- 1 -Compete à Secção Científica do Senado analisar globalmente a atividade científica da Universidade, designadamente a sua produção, a sua interação com a sociedade, bem como as prioridades para o futuro.
- 2 -Compete ainda à Secção Científica do Senado pronunciar-se sobre:
- a)A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;
- b)A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- c)A designação anual do professor encarregado de proferir a lição inaugural do ano letivo;
- d)Matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo reitor ou que lhe sejam submetidas por outros órgãos;
- e)A atribuição de prémios científicos;
- f)A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
- g)A condução do processo de nomeação definitiva e ténue de professores catedráticos, associados e coordenadores;
- h)A aprovação de júris de provas de agregação e de concursos nas áreas científicas integradas em escolas com menos de 10 professores catedráticos;
- i)A distribuição de vagas para concurso de professores catedráticos e associados;
- j)A emissão de parecer sobre a criação ou extinção de cátedras de Investigação propostas pelo reitor;
- k)As áreas científicas e disciplinares da Universidade.
- 3 -Os membros da Secção Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 34.º — Competências da Secção Científica
Vigente desde: 12/02/2021
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