- 1 -No prazo máximo de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa deve proceder à adequação dos seus Estatutos aos Estatutos da Universidade de Lisboa.
- 2 -Até ao dia 1 de janeiro de 2026, devem decorrer as eleições para os órgãos de gestão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, bem como a tomada de posse dos respetivos titulares.
- 3 -Em simultâneo com as eleições para os órgãos de gestão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, devem ser eleitos o representante dos professores e investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa no Senado da Universidade, previsto no n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, bem como o representante do pessoal não docente, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos mesmos Estatutos.
- 4 -A eleição do novo representante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa apenas deverá ocorrer na eleição para o Senado prevista para 2027.
ANEXO I
Organização e funcionamento dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas
Artigo 50.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025