- 1 -O património da Universidade e das suas unidades orgânicas é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações constituintes das esferas jurídicas da Universidade Técnica de Lisboa, da anterior Universidade de Lisboa, do Estádio Universitário de Lisboa, à data da fusão, nomeadamente, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 266-E/2012, de 31 de dezembro, e da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, os que tenham por objeto bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio público ou omissos na matriz ou nos registos prediais.
- 2 -A Universidade e as suas unidades orgânicas administram os bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 3 -A Universidade e as suas unidades orgânicas dispõem do seu património, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, podendo adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 7.º — Património
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