- 1 -O reitor representa e dirige a Universidade, cabendo-lhe exercer as competências que lhe estão expressamente cometidas na lei e nos presentes estatutos, bem como todas as outras que naquela ou nestes não se encontrem atribuídas a outro órgão de governo da Universidade.
- 2 -São competências reservadas do reitor, além das referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, as seguintes:
- a)Autorizar, em regime de acumulação e mediante parecer da escola a que o docente está vinculado, o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;
- b)Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano;
- c)Autorizar a admissão às provas de agregação e homologar os respectivos júris;
- d)Homologar os júris das provas de doutoramento;
- e)Homologar os júris de concursos para preenchimento de vagas dos quadros das carreiras docente e de investigação, bem como autorizar os provimentos nos respectivos lugares.
- 3 -O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das escolas todas as competências não reservadas.
- 4 -Sem prejuízo das funções de superintendência exercidas pelo reitor, as competências de ordem académica, administrativa e financeira próprias das escolas são exercidas pelos seus órgãos de gestão.
- 5 -Para possibilitar o regular desempenho das suas competências funcionam junto do reitor e dos restantes órgãos de governo da Universidade os serviços da Reitoria, regulados pelo Decreto-Lei n.º 345/88, de 28 de Setembro, aos quais cabe também prestar apoio às escolas e demais unidades orgânicas nas áreas do planeamento, consulta jurídica, relações públicas, relações internacionais e difusão interna da informação.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 01/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1989