- 1 -O reitor é coadjuvado por três vice-reitores e pode também ser coadjuvado por pró-reitores.
- 2 -Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos ou associados habilitados com o título de agregado por período de duração igual à do mandato reitoral e, em caso de cessação deste, ficam automaticamente desligados do exercício das suas funções.
- 3 -Os pró-reitores são livremente nomeados pelo reitor, competindo-lhes, durante um período determinado, assegurar o desempenho das tarefas específicas que neles forem delegadas.
- 4 -Verifica-se, no entanto, a cessação antecipada de funções por parte dos vice-reitores e pró-reitores se e quando:
- a)Forem exonerados, a seu pedido ou por iniciativa do reitor;
- b)Contraírem incapacidade permanente ou, por outro motivo, ficarem absoluta e definitivamente impedidos de exercer o cargo.
- 5 -Ao serviço prestado no exercício dos cargos de reitor e vice-reitor é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
Artigo 20.º — Vice-reitores e pró-reitores
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989