- 1 -Em caso de incapacidade, bem como nas demais situações de ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias, o reitor é substituído pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado e na falta de designação, pelo mais antigo, sucessivamente, no cargo, na categoria de professor catedrático e na categoria de professor associado.
- 2 -Se as referidas situações de afastamento temporário respeitarem a algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar qual dos restantes ficará, em acumulação com as funções que já exerça, a assegurar as que ao primeiro estavam distribuídas, observando-se, na falta de designação, o regime supletivo estabelecido no número anterior.
Artigo 22.º — Substituição
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989