- 1 -O reitor tem a faculdade de renunciar a todo o tempo ao mandato mediante declaração escrita dirigida à assembleia da Universidade.
- 2 -A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pela assembleia da Universidade.
Artigo 24.º — Renúncia
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989