- 1 -O reitor pode ser destituído do cargo, mediante deliberação votada favoravelmente pela maioria de dois terços dos membros da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, nomeadamente ausência ou impedimento mantidos por mais de 90 dias, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.
- 2 -O processo inicia-se com a convocação da assembleia da Universidade por, pelo menos, um terço dos seus membros que representem todos os corpos, mas a assembleia só pode seguidamente reunir e deliberar sobre a destituição se, entretanto, o senado universitário a tiver aprovado por maioria de dois terços dos respectivos membros.
- 3 -Destituído o reitor, o exercício do cargo é deferido ao professor decano da Universidade, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Destituição
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989