Até ao termo do prazo fixado no artigo anterior as escolas promoverão as diligências tidas por necessárias e suficientes em ordem à adequação dos seus serviços e quadros de pessoal às solicitações colocadas pelas responsabilidades inerentes ao exercício da autonomia.
Artigo 47.º — Serviços e quadros de pessoal
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989