- 1 -São liminarmente rejeitados os pedidos que não vierem devidamente instruídos, depois de os seus autores serem notificados pelo IPC para, no prazo de 10 dias, apresentarem os documentos em falta.
- 2 -O IPC torna pública a lista dos pedidos rejeitados, podendo os interessados reclamar, no prazo de 5 dias, para a direcção do IPC, que decide definitivamente.
ARTIGO 4.º — (Indeferimento liminar)
Vigente desde: 09/08/1985
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Em vigor desde 09/08/1985