- 1 -a) O valor do complemento da pensão por invalidez ou velhice é determinado pela aplicação da taxa de 12% sobre a retribuição média que serve de base de cálculo à fixação do montante da pensão a atribuir pelo regime geral de segurança social.
- b)Para o cálculo da retribuição média a que alude a alínea anterior apenas são tomadas em consideração as retribuições de que resulte a entrada de contribuições para o fundo especial nos termos do artigo 5.º
- c)O valor do complemento dá pensão de sobrevivência é obtido em função dos complementos de pensão por invalidez e velhice, fixados na alínea a), por aplicação das percentagens adoptadas no cálculo das pensões regulamentares de sobrevivência, a conceder pelo regime geral.
- 2 -Os montantes das prestações mencionadas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com as disponibilidades de fundo, mediante coeficientes adequados e a fixar pela forma prevista no artigo 8.º
Artigo 4.º — (Montantes das prestações)
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986