- 1 -Os beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a respectiva entidade empregadora ocorrem de modo obrigatório para o financiamento do fundo especial, nos seguintes moldes:
- a)Total de 3% a acrescer às percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas que servem de base à incidência de contribuições para o regime geral de segurança social;
- b)O encargo contributivo referido na alínea a) cabe, respectivamente, nas percentagens de 2,5% e de 0,5%, à entidade empregadora e aos trabalhadores abrangidos pela instituição.
- 2 -Igualmente constituem financiamento do fundo especial quaisquer outras receitas resultantes da sua própria gestão financeira, de disposição legal ou de outorga de subsídios por parte de qualquer entidade privada ou pública.
Artigo 5.º — (Financiamento)
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986