- 1 -As prestações complementares asseguradas pelo fundo especial devem, anualmente, ser revistas com base em estudo a efectuar pelos serviços actuariais da Direcção-Geral da Segurança Social.
- 2 -A actualização anual a que houver lugar consta de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 8.º — (Actualização)
Vigente desde: 23/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1986