O funcionamento do júri processar-se-á com as devidas adaptações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 21.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 02/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1989