- 1 -A eleição dos representantes mencionados nos números vi) a ix) da alínea i) do artigo 12.º será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica e o seu mandato terá a duração de dois anos.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g) e h) do artigo 12.º será definida no regimento da assembleia da Universidade.
- 3 -Serão igualmente eleitos, nos casos referidos nos n.os 1 e 2, membros suplentes em número igual ao dos membros efectivos, para efeito de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do regimento da assembleia da Universidade.
- 4 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.
Artigo 13.º — Eleição dos membros da assembleia da Universidade
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989