- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.
- 2 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do reitor cessante.
- 3 -Os candidatos deverão, no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, apresentar à assembleia da Universidade a declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, 50 docentes, 50 alunos e 25 funcionários não pertencentes à assembleia, bem como as bases programáticas da sua candidatura.
- 4 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 5 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor catedrático de nomeação definitiva que não tenha previamente indicado a sua indisponibilidade; se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o reitor será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do número anterior.
- 6 -O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre as universidades.
- 7 -O novo reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, sendo a posse conferida pelo reitor cessante ou pelo professor decano da assembleia.
- 8 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos e não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 16.º — Reitor
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989