- 1 -O conselho directivo terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros e entre os docentes do conselho directivo.
- 2 -Ao conselho directivo compete, designadamente:
- a)Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
- b)Administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
- c)Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da escola, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;
- d)Assegurar a ligação com a Universidade, a Reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a escola, para a Universidade e para o ensino superior;
- e)Propor a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros e demais pessoal da escola;
- f)Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal não adstrito a actividades científicas;
- g)Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento;
- h)Definir, executar e apoiar actividades de extensão cultural.
- 3 -O conselho directivo pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias para o melhor funcionamento da escola.
- 4 -O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Ao presidente compete, nomeadamente:
- a)A condução das reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções deste, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
- b)A representação da escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;
- c)A presidência do conselho administrativo.
Artigo 36.º — Conselho directivo
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989