- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário e pelo técnico superior de gestão.
- 2 -Na inexistência, falta ou impedimento de qualquer dos vogais, estes serão substituídos pelo chefe de repartição ou seu substituto legal ou por um membro do conselho directivo designado pelo presidente.
- 3 -Os conselhos administrativos das unidades orgânicas são órgãos técnicos com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos das respectivas unidades orgânicas, competindo-lhes designadamente:
- a)Autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;
- b)Organizar as contas de exercício e submetê-las à aprovação superior através da Reitoria da Universidade;
- c)Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º destes estatutos.
Artigo 39.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 04/08/1989
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Em vigor desde 04/08/1989