- 1 -A organização contabilística da Universidade do Porto subordinar-se-á a específico plano geral que, ademais das finalidades probatórias, assegure a informação necessária para:
- a)Conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo da Universidade, bem como das suas obrigações perante terceiros;
- b)Controlo, por centros de responsabilidade, dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, em ordem à aferição da racionalidade e eficiência da respectiva gestão;
- c)Tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
- d)A apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes Estatutos, as unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º adoptarão planos sectoriais que, além de propiciarem a informação referida no número anterior, reúnam os requisitos necessários à consolidação global das contas da Universidade.
- 3 -Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, serão aprovados pelo reitor, ouvidos os conselhos directivos.
Artigo 42.º — Organização contabilística
Vigente desde: 04/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1989