- 1 -Quando, por erro não imputável ao estudante, a sua candidatura não tenha sido considerada, ou tenha sido erradamente considerada, proceder-se-á ao seu posicionamento correcto na seriação a que se refere o artigo 10.º, sendo-lhe atribuído, se for caso disso, o subsídio a que tiver direito.
- 2 -A rectificação pode ser accionada oficiosamente, pelo Departamento do Ensino Superior, ou através de reclamação do candidato remetida por correio registado para a morada indicada no n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -As alterações realizadas nos termos deste número são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
- 4 -A rectificação abrange apenas o candidato em relação ao qual foi detectado o erro, não tendo qualquer efeito quanto aos restantes candidatos.
- 5 -O processo de rectificação deve estar concluído a 31 de Dezembro, data para além da qual o Departamento do Ensino Superior não fica obrigado a suportar quaisquer novos encargos advenientes de ulteriores reclamações.
Artigo 21.º — Erros dos serviços
Vigente desde: 28/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1994