- 1 -Constituem aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto definidas nos anexos ao presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -O cálculo das aplicações relevantes a apoiar será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes serão considerados em função da correspondência com os respectivos custos médios de mercado.
- 4 -Para determinação das aplicações relevantes não deverão ser considerados:
- a)As despesas com a aquisição de equipamento em estado de uso;
- b)Os custos internos não expressamente previstos;
- c)Viaturas e material de transporte.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994