- 1 -O Instituto integra as seguintes escolas superiores:
- a)Escola Superior de Educação;
- b)Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão;
- c)Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo;
- d)Instituto Superior de Contabilidade e Administração;
- e)Instituto Superior de Engenharia.
- 2 -São unidades de extensão do Instituto:
- a)A Unidade de Inovação e Desenvolvimento;
- b)A Unidade de Prestação de Serviços.
- 3 -As escolas superiores poderão dispor de pólos ou núcleos distribuídos pela área correspondente ao distrito do Porto.
- 4 -O Instituto pode propor a criação ou integração de novas escolas e a modificação ou extinção das existentes.
- 5 -As unidades orgânicas de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível, que permita uma intervenção activa e atempada do Instituto em actividades de prestação de serviços e de inovação e desenvolvimento.
- 6 -Os estatutos das unidades de extensão são aprovados e revistos pelo conselho geral, sob proposta do presidente, nos termos e prazos que permitam uma efectiva adequação ao desenvolvimento das suas actividades.
- 7 -As atribuições das unidades de extensão poderão ser cometidas pelo conselho geral a associações ou fundações a que, nos termos dos respectivos estatutos, o Instituto presida.
Artigo 33.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995