- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas dispõem de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto e publicado no Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptada, a sua organização interna, e os princípios que devem orientar as actividades próprias.
Artigo 36.º — Estatutos das escolas
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995