- 1 -O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, em representação de todos os cursos da escola, em número a fixar anualmente pelo director, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da respectiva unidade orgânica.
- 2 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por listas, por curso e por corpos, segundo o método de Hondt.
- 3 -O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.
- 4 -O mandato dos membros do conselho terá duração de:
- a)Dois anos para os docentes;
- b)Um ano para os estudantes.
- 5 -As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
- 6 -Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior e quando um curso estiver representado por menos de metade dos seus representantes, proceder-se-á à eleição dos membros em falta, de acordo com o disposto no presente artigo.
- 7 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituíram.
Artigo 40.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 25/11/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1994