O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Artigo 22.º — Contabilização do incentivo
Vigente desde: 05/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1994