- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo IDS, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, às entidades promotoras serão destinados a suportar as seguintes despesas:
- a)Custos com pessoal:
Serão comparticipadas, apenas e na medida do reconhecimento da respectiva imprescindibilidade pelos CLAS, as remunerações, encargos sociais obrigatórios e deslocações - ajudas de custo e transporte - relativas ao pessoal técnico ou de outra natureza afecto ao projecto;
O montante máximo da comparticipação nas despesas com remunerações corresponde a quatro vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;
As ajudas de custo e transporte serão comparticipadas de acordo com as regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública;
- b)Custos com a aquisição de bens e serviços de informática;
- c)Custos com a aquisição de mobiliário de escritório e material de expediente;
- d)Custos com a divulgação/marketing do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social;
- e)Custos com a qualificação de recursos humanos;
- f)Custos com a avaliação da rede social.
- a)Custos com pessoal:
- 2 -Apenas são consideradas as despesas cujos valores declarados pelas entidades correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IDS, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 3 -O IDS poderá reavaliar o financiamento aprovado de acordo com princípios de boa gestão financeira e de razoabilidade dos custos declarados.
Artigo 10.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 12/02/2002
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Em vigor desde 12/02/2002