- 1 -Podem candidatar-se ao Programa de Apoio à Implementação da Rede Social as seguintes entidades:
- a)Autarquias locais;
- b)Outras entidades públicas;
- c)Entidades privadas sem fins lucrativos, desde que demonstrem adequada capacidade financeira e organizativa e, bem assim, disponibilidade para implementar a rede social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as candidaturas ao Programa de Apoio à Implementação da Rede Social abrangem a área do concelho.
- 3 -Deverá ser admitida apenas uma candidatura por concelho, a apresentar pela autarquia local, em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, ou, na sua impossibilidade, por outra entidade local seleccionada por consenso ou, não sendo a obtenção deste possível, pela maioria das entidades que fazem parte do CLAS.
- 4 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, as candidaturas podem abranger a área da freguesia, aplicando-se, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- 5 -Nos concelhos com maior número de habitantes, como Porto e Lisboa, as candidaturas, quando tal se justifique, poderão reportar-se a áreas abrangidas por agrupamentos de freguesias, nos termos a definir em regulamentação complementar.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 12/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2002