- 1 -Até 31 de Maio, após o termo de execução anual do programa, a organização de operadores apresenta ao IFADAP/INGA um pedido de financiamento, formalizado em impresso disponibilizado no site www.inga.min-agricultura.pt, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
- 2 -Os pedidos de financiamento apresentados após 31 de Maio de cada ano não são elegíveis e os montantes eventualmente recebidos ao abrigo do financiamento comunitário do programa são reembolsados em conformidade com o procedimento de recuperação de pagamentos indevidos estabelecido no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
- 3 -Os pedidos relativos a despesas pagas dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são rejeitados.
- 4 -Os pedidos de financiamento comunitário que não respeitem as condições estabelecidas no n.º 1 são rejeitados e as organizações de operadores notificadas.
- 5 -As organizações de operadores podem apresentar novo pedido de financiamento no prazo máximo de 15 dias após terem sido notificadas, até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 11.º — Pedido de financiamento
Vigente desde: 16/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2006