- 1 -Os programas de trabalho são seleccionados e aprovados nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005.
- 2 -Os programas de trabalho que apresentem acções para a melhoria da qualidade da produção de azeite e da azeitona de mesa e que contemplem a recolha e tratamento de dados sobre o sector do azeite e da azeitona de mesa e respectivo mercado serão prioritários.
Artigo 7.º — Selecção e aprovação dos programas de trabalho
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006