- 1 -O património da Universidade é constituído por todos os bens e direitos afetos à realização dos seus fins, que por ela tenham sido adquiridos ou constituído objeto de transmissão.
- 2 -Nos termos da lei, integram também o património da Universidade:
- a)Os imóveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido transferidos;
- b)Os imóveis por ela construídos ou adquiridos, ainda que em terrenos pertencentes ao Estado.
- 3 -Integra ainda o património da Universidade a propriedade intelectual gerada no âmbito da sua atividade.
Artigo 123.º — Património
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022