- 1 -São promotores dos projectos a apoiar no âmbito da presente medida, em conjunto, o ICEP Portugal e a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Podem ser beneficiários dos projectos a apoiar:
- a)Os respectivos promotores;
- b)Os municípios;
- c)As Agências Regionais de Promoção Turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma;
- d)As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004