- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no n.º 4 do presente artigo, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o IFT e os promotores, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:
- a)Natureza e montante dos apoios concedidos;
- b)Prazo de execução dos projectos e, se for o caso, de reembolso dos apoios;
- c)Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores, quando aplicável;
- d)Quando aplicável, metas relevantes para efeitos de determinação do prémio de execução a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento;
- e)Habilitações dos subcontratados para o exercício da actividade, quando aplicável;
- f)Condições de libertação dos apoios;
- g)Condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente número, quando aplicável;
- h)Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;
- i)Acompanhamento da realização dos investimentos;
- j)Eventuais contrapartidas à utilização pública de estruturas de oferta construídas ou viabilizadas com recurso aos apoios concedidos.
- 2 -São admitidas libertações por adiantamentos, nos termos a definir nos contratos a celebrar.
- 3 -Sempre que o IFT o entenda necessário, os contratos devem definir as garantias especiais de bom cumprimento ou de reembolso a prestar pelos promotores.
- 4 -Na concessão de apoios ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, os contratos a que se refere o presente artigo são celebrados entre os promotores e os beneficiários dos projectos apoiados, com as necessárias adaptações de conteúdo.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
- 1 -A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
- a)Critério A - grau de efectiva relevância turística;
- b)Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional;
- c)Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização sócio-económica da área em que se localizam;
- d)Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.
- 2 -Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
Medida n.º 1.1, «Implementação de projectos estruturantes no território»
Critério A - Grau de efectiva relevância turística
(ver tabela no documento original)
Critério B - Adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional.
(ver tabela no documento original)
Critério C - Valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização sócio-económica da área em que se localizam.
(ver tabela no documento original)
Critério D - Grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.2, «Qualificação da oferta de relevância turística»
Critério A - Grau de efectiva relevância turística
(ver tabela no documento original)
Critério B - Adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional.
(ver tabela no documento original)
Critério C - Valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização sócio-económica da área em que se localizam.
(ver tabela no documento original)
Critério D - Grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.3, «Potenciação da oferta turística»
Critério A - Grau de efectiva relevância turística
(ver tabela no documento original)
Critério B - Adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional.
(ver tabela no documento original)
Critério C - Valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização sócio-económica da área em que se localizam.
(ver tabela no documento original)
Critério D - Grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.
(ver tabela no documento original)
- 3 -A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP = valia do projecto;
CA = critério A;
CB = critério B;
CC = critério C;
CD = critério D.
- 4 -Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.
- 5 -A intensidade do apoio a conceder determina-se, em cada medida, em função da pontuação obtida pelos projectos, nos termos seguintes:
Medida n.º 1.1, «Implementação de projectos estruturantes no território»
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.2, «Qualificação da oferta de relevância turística»
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.3, «Potenciação da oferta turística»
(ver tabela no documento original)
Artigo 28.º — Contratualização
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004