- 1 -Para efeitos de determinação do apoio a conceder, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Estudos, projectos e assistência técnica necessários para a preparação da candidatura e para a execução dos projectos, bem como a fiscalização externa, com os limites previstos no n.º 2 do presente artigo;
- b)Aquisição de terrenos directamente afectos à finalidade do projecto, até ao limite máximo de 15% do custo total do investimento;
- c)A título excepcional e para instalação do projecto, aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processo de reestruturação, recuperação ou de falência, cuja presença no meio envolvente se traduza numa degradação deste;
- d)Construção, remodelação, adaptação e ampliação de infra-estruturas e edifícios directamente relacionados com a finalidade do projecto, com os limites previstos no n.º 3 do presente artigo;
- e)Obras de arranjo paisagístico e aquisição de mobiliário urbano para espaços públicos;
- f)Obras de salvaguarda, conservação, recuperação e qualificação de paisagens, conjuntos, sítios e imóveis classificados;
- g)Aquisição e montagem, em edifícios e sítios, de materiais e equipamentos de segurança e de apoio a pessoas com deficiência;
- h)Construção, aquisição e instalação de sistemas e equipamentos de informação e sinalização turística, bem como as obras de adaptação de edifícios daquelas decorrentes;
- i)Aquisição de suportes informativos e execução de acções de divulgação da realização do projecto, com o limite definido no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -A data de realização dos estudos e projectos não pode anteceder em mais de um ano a data da apresentação das candidaturas e o montante máximo elegível das despesas correspondentes não pode exceder, em cada projecto, o máximo de 10% do valor total das respectivas despesas elegíveis.
- 3 -O montante máximo elegível das despesas relativas a acessibilidades e equipamentos colectivos não pode exceder, em cada projecto, 50% do valor total das despesas elegíveis deste.
- 4 -O montante máximo elegível das despesas a que se refere a alínea i) do n.º 1 do presente artigo não pode exceder, em cada projecto, 1% do valor total das respectivas despesas elegíveis, com o limite máximo de (euro) 25000.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004