- 1 -Poderão editar-se as seguintes séries:
(ver documento original)
- 2 -Para serem utilizados nas salas instaladas fora dos casinos serão editados cartões de preços a fixar pela IGJ, devendo ser inferiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas dos jogos tradicionais dos casinos.
- 3 -Nas salas de jogo do bingo exploradas nos casinos, os preços dos cartões serão fixados pela IGJ, ouvidas as empresas concessionárias.
- 4 -As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do reverso e os preços pela cor predominante do anverso dos cartões.
- 5 -A IGJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferente do indicado no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos números 1 a 90.
Artigo 4.º — Séries
Vigente desde: 24/08/1985
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Em vigor desde 24/08/1985