Todos os louvores são averbados no registo biográfico do funcionário e, salvo se razões ponderosas o desaconselharem, publicados na Ordem de Serviço da Directoria-Geral e transcritos nas restantes ordens de serviço.
Artigo 5.º — Publicação e averbamento
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995