- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade e em exercício efectivo de funções.
- 2 -O processo de eleição a que se refere o número anterior constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade.
- 3 -As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% dos docentes da UBI, dos quais, pelo menos, dois terços deverão ser membros do conselho científico.
- 4 -Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos.
- 5 -Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no prazo de quinze dias, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 6 -O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito, nos termos legais.
- 7 -O reitor toma posse perante a Universidade, servindo de empossante o professor decano.
- 8 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989