- 1 -Os quadros de pessoal fixados pelo Decreto-Lei n.º 319-B/88, de 13 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 62/86, de 6 de Novembro, poderão ser alterados pelo senado, por proposta do reitor, observado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
- 2 -É permitida a intercomunicabilidade de pessoal não docente a que se referem o mapa III do Decreto-Lei n.º 319-B/88 e o mapa em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 62/86.
Artigo 57.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989