- 1 -Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma assumem a forma de comparticipação financeira sobre as despesas elegíveis, em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir os seguintes valores máximos:
- a)100% das despesas de investimento a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo;
- b)90% das despesas de investimento a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo;
- c)100% dos défices de exploração até ao limite de 90%, 70%, 50%, 35% e 20% das despesas de funcionamento verificadas respectivamente no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos de exploração do projecto, deduzidas as receitas obtidas por serviços subvencionados por outros programas.
- 2 -Consideram-se relevantes, para os efeitos de cálculo da comparticipação, as despesas efectuadas após 25 de Janeiro de 1989 e relativas a:
- a)Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;
- b)Aquisição de maquinaria e equipamento produtivo e laboratorial;
- c)Aquisição de equipamento informático;
- d)Aquisição de software de aplicação;
- e)Investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como custos incorridos com a equipa de implementação do projecto durante o período de instalação, desde que não exceda 15% do custo total do projecto;
- f)Aquisição de equipamento administrativo e mobiliário, desde que não exceda 5% do custo total do projecto (ate ao limite de 10000 contos);
- g)Formação de técnicos e operadores necessária para o bom funcionamento dos equipamentos incluídos no projecto;
- h)Funcionamento durante os primeiros cinco anos.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 10.º — Financiamento e despesas elegíveis
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989