As situações de vacatura, renúncia e incapacidade permanente do reitor, bem como as deliberações relativas à sua suspensão ou destituição, regulam-se pelo disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
Artigo 13.º — Incapacidade e responsabilidade do reitor
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989