- 1 -O serviço de computação exerce as suas atribuições nos domínios da informática e do cálculo automático, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização dos serviços da Universidade.
- 2 -A coordenação e a orientação geral das actividades do serviço de computação incumbem a um conselho, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 3 -O serviço de computação será dirigido por um técnico superior, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do serviço de computação.
Artigo 56.º — Serviço de computação
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989