- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, da acção em particular e no âmbito do PRATIC;
- h)...
- 2 -...
ANEXO IX
Regime de excepção, para efeitos de apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica no âmbito do PRATIC, ao disposto no Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais [Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto], bem como aos respectivos regimes de apoio.
I
Entidades beneficiárias
- 1 -Os beneficiários do presente regime são:
- a)As empresas que desenvolvam as actividades a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 3.º do despacho que aprova o PRATIC;
- b)Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea anterior, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas.
- 2 -Poderão ainda vir a ser incluídas outras actividades através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
II
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão dos apoios a projectos no âmbito deste regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
III
Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor as seguintes:
- 1 -Pré-projecto:
- a)Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
- b)No caso de empresas já existentes, empregarem até um máximo de 20 trabalhadores. Para efeitos desta condição de acesso são considerados os trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura;
- c)Não ser detido em mais de um terço do seu capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semente;
- d)Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos quando necessário, de suprimentos/empréstimos de accionistas, superior a 20%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
- e)Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- f)Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- g)Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o respectivo registo no prazo de 20 dias úteis;
- h)Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos do licenciamento à data de realização do contrato;
- i)Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como ter a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
- j)Não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidaturas no âmbito do Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho (II DE 01014), alterado pelo Despacho Normativo n.º 39/95, de 7 de Agosto.
- 2 -Pós-projecto:
- a)Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- b)Não ser detido em mais de um terço do seu capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semente;
- c)Possuir, no final do projecto, pelo menos quatro trabalhadores especializados nas áreas consideradas relevantes para as TIC, em regime permanente e a tempo integral;
- d)Possuir uma estrutura organizacional e recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
- e)Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental de acordo com o definido no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, de 11 de Julho de 1994 (II DD 03), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1994;
- f)Cumprir, ou vir a cumprir, o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;
- g)Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 20% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 25%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
- 3 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a respectiva inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do cumprimento das restantes condições.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento de produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
IV
Condições de acesso do projecto
São condições de acesso do projecto as seguintes:
- a)Envolver um montante de investimento em capital fixo entre 5000 e 20000 contos;
- b)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- c)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora fundamentada através de um diagnóstico adequado, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere;
- d)Respeitar os requisitos técnicos exigíveis para o tipo de actividade em causa;
- e)Ser elaborado de acordo com a estrutura constante do anexo A;
- f)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, da acção em particular e no âmbito do PRATIC, de acordo com o definido no anexo B;
- g)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, excepto no caso de estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à mesma.
V
Critérios de selecção
Os projectos serão seleccionados tendo em conta a avaliação integrada da empresa, em função dos seguintes critérios:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas constantes do diagnóstico, avaliando-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, face à sua dimensão e às características da sua actividade, assegurando um bom posicionamento competitivo, numa perspectiva de médio e longo prazo, particularmente em termos de:
- a)Recursos humanos qualificados, especialmente quando em resultado da criação líquida de postos de trabalho na empresa;
- b)Domínio das tecnologias e da concepção e desenvolvimento dos seus produtos;
- c)Capacidades comerciais e de gestão;
- d)Produtividade.
VI
Classificação dos critérios
- 1 -A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
- 2 -Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem cumulativamente a sua adequação nos dois critérios.
VII
Aplicações relevantes
- 1 -Consideram-se relevantes, para efeito do cálculo dos incentivos as seguintes despesas directamente ligadas ao projecto:
- a)Salários e encargos sociais obrigatórios, durante dois anos, decorrentes da contratação, para aumento do quadro de pessoal da empresa em regime permanente e a tempo integral, de até três técnicos especializados nas áreas relevantes para a actividade da empresa no sector com a habilitação mínima de bacharel;
- b)Aquisição de meios técnicos e produtivos, incluindo a aquisição de equipamento produtivo;
- c)Assistência técnica externa associada ao projecto, nomeadamente com a elaboração do diagnóstico e do projecto de investimento, considerando-se também, para a criação de empresas, o apoio de gestão durante os dois primeiros anos;
- d)Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e acesso permanente a bases de dados relacionadas com a actividade da empresa na área das TIC;
- e)Realização de planos de marketing e comerciais, consistentes com o diagnóstico e desenvolvimento do projecto;
- f)Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01).
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento de produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
VIII
Incentivo
- 1 -O incentivo a atribuir, sob a forma de subsídio a fundo perdido, corresponde a 55% do montante das aplicações relevantes.
- 2 -Os limites máximos do incentivo a atribuir são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Com excepção do que se refere à formação profissional, o montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
- 4 -Poderão ser majorados em 15% os projectos situados nas Regiões Autónomas, nas regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e em concelhos profundamente afectados por transformações industriais, como tal definidos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
IX
Apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01), e acompanhada de uma declaração do promotor em como se não candidatou, nem irá candidatar-se, a apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do ponto VII.
X
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I -Caracterização do promotor.
II -Situação da empresa.
III -Opção de investimento.
IV -Situação da empresa pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Enquadramento no PRATIC
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que explorem uma das seguintes vias:
- a)Preenchimento de nichos de mercado e de tecnologias muito específicas e onde as economias de escala e as dimensões organizacionais não são relevantes;
- b)Reforço das cadeias de valor e ou preenchimento de lacunas de oferta nacional que se afigurem de elevado potencial comercial;
- c)Exploração de sinergias com outros segmentos do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através de funções integradoras das TIC com outros domínios tecnológicos ou produtivos;
- d)Reforço da cooperação empresarial através da criação de empresas industriais que se insiram em redes ou resultem de iniciativas de cooperação entre empresas, para a concretização de objectivos comuns de fabrico, desenvolvimento e projectos, integração tecnológica ou comercialização de produtos fabricados pelas empresas cooperantes.