Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira comercial, energética e ambiental. Assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para:
Recursos humanos qualificados;
Concepção e desenvolvimento de produtos;
Organização e gestão;
Formação comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos produtos produzidos;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.
2.º
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem a sua adequação nos dois critérios.
3.º
Critérios de enquadramento
Apenas são enquadráveis os projectos que demonstram possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Para empresas já existentes:
- a)Significativa intervenção sobre os factores de competitividade considerados estratégicos no diagnóstico do PRATIC (capacidade de desenvolvimento e de projecto, sourcing, tecnologias de fabrico e de organização, recursos humanos e marketing);
- b)Fabricação de novos produtos até agora não produzidos no País ou com melhorias significativas de conteúdo tecnológico e competitividade face aos já fabricados;
- c)Internacionalização das empresas, nomeadamente pelo reforço significativo da sua posição em mercados internacionais, sustentável pelas suas capacidades e características dos seus produtos.
2) Para novas empresas:
- a)Fabricação de produtos orientados para nichos de mercado e tecnologia;
- b)Instalação de fabricos que permitam um reforço da cadeia de valor das TIC, preenchendo lacunas da oferta nacional com possibilidades concorrenciais;
- c)Exploração de sinergias dentro do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através da cooperação empresarial ou das funções integradoras das TIC em outros domínios tecnológicos ou produtivos.
ANEXO V
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 550/94, de 29 de Julho (II DE 0105).
Para efeitos do PRATIC deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo n.º 550/94: