- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da escola, fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto e elaborar os respectivos relatórios de execução;
- d)Zelar pelo cumprimento das leis;
- e)Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -O presidente representa a escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.
- 3 -Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho o presidente terá voto de qualidade.
- 4 -O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.
- 5 -O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por qualquer dos outros elementos do conselho. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.
- 6 -As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.
Artigo 27.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995