Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas desempregadas, candidatas ao primeiro ou a novo emprego, respeitar-se-á a seguinte ordem de prioriedades, após a aplicação da prevista no artigo anterior:
- a)Processos em que exista garantia de emprego, por conta de outrem ou própria, para, pelo menos, 70% dos formandos ou processos apresentados por entidades públicas com responsabilidades no domínio da formação profissional;
- b)Processos referentes à formação em áreas profissionais e níveis de qualificação com elevadas perspectivas de emprego;
- c)Processos cujas acções de formação integrem a formação complementar no posto de trabalho;
- d)Outros processos.