- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Comissão Interministerial para o Emprego, assegurará, de maneira permanente, a recolha e tratamento de dados, bem como a realização de consultas, designadamente aos ministérios, parceiros sociais, comissões de coordenação regional e associações de municípios, tendo em vista o ajustamento e actualização das prioridades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Por despacho ministerial, poderão ser revistas as prioridades estabelecidas neste despacho normativo com base em políticas governamentais e nos dados e consultas referidas no número anterior.
Artigo 9.º — Revisão das propriedades estabelecidas
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989