- 1 -Os valores máximos da remuneração horária dos formadores externos, segundo os níveis de formação da CEE, são os constantes da tabela do anexo I a este diploma.
- 2 -Os níveis de formação da CEE a que se refere o número anterior são os que se encontram definidos pela Decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e que constam do anexo II a este diploma.
Artigo 3.º — Remuneração dos formadores externos
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989