- 1 -Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade:
- a)Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, em particular por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação;
- b)Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua, nomeadamente de docentes, pela utilização de metodologias de ensino a distância actualizadas;
- c)Incentivar, nos estudantes, a apropriação e autoconstrução de saberes, para além da simples recepção, pelas formas dialógicas de interacção estabelecidas;
- d)Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimédia e em rede;
- e)Conceber, produzir e difundir documentos educacionais mediatizados e em rede, susceptíveis de utilização através das tecnologias de informação e comunicação, destinados a ensino formal e não formal a qualquer nível, ao apoio cativo nacional e à defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países e comunidades lusófonos;
- f)Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias;
- g)Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado pela utilização do ensino a distância, de tecnologias multimédia e em rede, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico da administração pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional;
- h)Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados e ao recurso à Internet, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação;
- i)Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição;
- j)Colaborar, no âmbito nacional, comunitário e internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e à formação a distância.
- 2 -As atribuições referidas no n.º 1 abrangem o território nacional, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002