- 1 -Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos são eleitos pelos corpos que representam, por listas plurinominais, em sufrágio directo, universal e secreto, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes.
- 2 -O regulamento eleitoral é aprovado pelo senado, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.
- 3 -As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos representantes a eleger, estatutariamente previsto, e de candidatos suplentes em número não inferior ao dos mandatos, considerando-se os candidatos ordenados segundo a sequência apresentada em cada lista.
Artigo 68.º — Eleições
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002