- 1 -O cálculo do valor da ajuda a atribuir é efetuado de acordo com os valores constantes do anexo i ao presente despacho normativo, que deste faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total de ajuda financeira faz-se pela aplicação das percentagens de compensação previstas no ponto 1 do anexo ii ao presente despacho normativo, que deste faz parte integrante, de acordo a fórmula constante no ponto 2 do mesmo.
- 3 -O valor máximo de ajuda financeira a atribuir por beneficiário é de 50 000 euros.
- 4 -Caso as ajudas financeiras a atribuir excedam a dotação orçamental prevista, importa assegurar o pagamento dos prejuízos decorrentes de plantas destruídas que foram objeto de notificação para destruição, devendo o valor remanescente ser afeto ao pagamento dos prejuízos de plantas destruídas que foram objeto de notificação para imobilização mediante um processo de rateio pelos respetivos beneficiários.
Artigo 6.º — Valor e limite da ajuda
Vigente desde: 25/03/2024
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Em vigor desde 25/03/2024