- 1 -No caso dos projectos promovidos pela Administração referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os organismos públicos serão equivalentes a entidades beneficiárias.
- 2 -No caso de acções referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior promovidas por entidades externas à Administração, estas serão as beneficiárias dos apoios aprovados.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 03/03/1999
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